Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

9. VOTO PRELIMINAR Nº 11/2022-RELT2

9.1. Em apreciação, a Representação formulada pela 2ª Diretoria de Controle Externo (2ª DICE) acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins - TO, sob responsabilidade dos senhores Aderson Araújo Rodrigues – Gestor, e José Edmar Vargas dos Santos – Gestor à época, tendo em vista irregularidades quanto à disponibilização das informações necessárias ao Portal da Transparência.

I – PRELIMINAR DE MÉRITO:

9.2. Denota-se que o Ministério Público alegou o seguinte em sede de preliminar:

8. PRELIMINAR:

8.2. Por intermédio do Requerimento nº 118/2022-PROCD (evento 24), este Parquet, com fundamento no art. 374, inciso II, do RITCE/TO, considerando que os responsáveis foram citados apenas por meio do SICOP (Sistema de Comunicação Processual) e quedaram-se inertes, requereu ao Conselheiro Relator que fosse realizada nova citação, por via postal, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei Orgânica nº 1.284/2001, a fim de que fosse efetivamente oportunizado o contraditório e ampla defesa. Entretanto, diante acolhimento parcial do pedido, faz-se necessário a arguição desta preliminar, conforme previsão do art. 375, parágrafo único, do RITCE/TO [1].

8.3. Nos termos do art. 27, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 1.284/2001, a citação é o chamamento pela qual o Tribunal dará ciência ao responsável, de processo administrativo ou qualquer outro processo de natureza jurisdicional contra ele instaurado, chamando-o, uma única vez, para se defender; já a intimação refere-se à ciência dos atos e termos do processo, para que o interessado ou responsável faça ou deixe de fazer alguma coisa. Por essa razão, o art. 28 da mesma normativa prevê 3 (três) formas de realizar estas comunicações, quais sejam, a via postal, por edital e por meio eletrônico de comunicação à distância, a fim de possibilitar, sobretudo, que os responsáveis possam integrar a lide.

8.4. Logo, garantir o conhecimento por parte do administrado significa que ele deve ter efetivo acesso ao conteúdo do ato e dos termos do processo, bem como do momento (data) em que foram praticados e qual a autoridade ou órgão que o emitiu. Todos esses requisitos são fundamentais para o pleno exercício do direito de defesa. Se o meio eletrônico não assegurar a amplitude de defesa, a Administração deve optar por outro que a garanta. Afinal, “uma das mais essenciais características do devido processo contemporâneo é a da ampla defesa, que preserva ao indivíduo o pleno conhecimento do que há contra ele, e isso tem sua eficácia condicionada pela efetiva ciência do interessado”. (STJ, Mandado de Segurança 2002/0147841-2, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data do Julgamento: 27/08/2008, Órgão Julgador S3 – Terceira Seção).

8.5. Com relação as comunicações realizadas por meio eletrônico, o RITCE/TO em seu art. 206, parágrafo único, inciso IV, ressalva que estas devem ser realizadas quando houver condições de se aferir o efetivo recebimento do expediente pelo destinatário, devendo certificar o fato nos autos correspondentes, o que não foi possível aferir no presente caso.

8.6. Dessa forma, entende-se pertinente observar que as citações por meio de sistema eletrônico de comunicação processual (SICOP) somente devem ser consideradas válidas, quando for possível identificar o legítimo recebimento pelo destinatário, vez que neste momento restará materializada a sua integração a lide. Situação diversa ocorre nas intimações, pois neste caso, o destinatário já teve conhecimento do conteúdo do ato e dos termos do processo, sendo sua responsabilidade o acompanhamento do procedimento.

8.7. Assim, a falta de citação dos responsáveis, para além de impedir a estabilização da relação processual, que permanece, portanto, unilateral, macula não só as normativas internas desta Corte (Lei Orgânica e Regimento Interno), mas principalmente o direito fundamental ao contraditório e ampla defesa insculpidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da CRFB.

8.8. Neste sentido, calha destacar que nos autos de nº 9707/2005, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento da Apelação Cível autuada sob o nº 0012372-27.2018.827.0000, desconstituiu o Acórdão nº 627/2010 proferido nesta Corte, anulando todos os atos praticados posteriomente ao ato citatário, por entender que os meios para citação não foram totalmente esgotados, ou seja, essa Corte de Contas não promoveu as devidas cautelas no momento de integrar o gestor ao processo.

8.9. Por essa razão, o Conselheiro Presidente, por meio do Despacho nº 13763/2022 (SEI 22.002842-7), em 03/06/2022, cientificou via sistema, todas as Relatorias, o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas e todos os Conselheiros Substitutos acerca da interpretação do Tribunal de Justiça, reconhecendo a necessidade de adotar as devidas cautelas para o esgotamento de todos os meios disponíveis para localizar o endereço do jurisdicionado, antes de promover a citação por edital, ou seja, a efetiva citação deve ser sempre observada  por essa Corte de Contas, já que a comprovação de recebimento é indispensável para garantia do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

8.10. Desse modo, sopesando que a continuidade deste procedimento sem a efetiva participação dos responsáveis pode gerar, a qualquer tempo, a decretação de sua nulidade absoluta em desrespeito às regras processuais que subsidiam o feito, conforme ocorrido no caso ora mencionado, podendo, ainda, incorrer na incidência da prescrição a depender do transcurso do tempo, manifesto, mais uma vez, pela essencialidade da citação dos responsáveis para integrarem a lide e apresentar, caso queiram, suas justificativas.

8.11. Assim, entendo não ser contundente o não acolhimento da citação via postal do atual gestor da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins, Sr. Aderson Araújo Rodrigues, pelas razões até aqui expostas.

8.12. Com relação ao acolhimento do requerimento da citação via postal do Sr. José Edmar Vargas dos Santos, gestor à época, nota-se que houve revelia após o aviso de recebimento, no entanto, conforme anexado nos autos (Aviso de Recebimento nº 2321724/2022 – evento 30), é possível observar que a assinatura do recebedor é estranha ao processo em questão, vejamos:

8.13. Portanto, considerando a revelia do responsável nos autos, torna-se duvidoso atestar com firmeza que o mesmo obteve, de fato, ciência da citação a ele dirigida, podendo ser motivo de decretação da nulidade processual, tendo em vista que o aviso de recebimento deve ser assinado pelo próprio destinatário ou nos casos previstos em lei, nos termos dos artigos 248, §1º e 280, do Código de Processo Civil.  

8.14. Nesse sentido, o art. 31, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 1.284/2001), dispõe:

Art. 31. Ter-se-á como feita ao responsável ou interessado a citação, a intimação ou a notificação, quando confirmada por recibo de volta, assinado pelo destinatário ou por servidor habitual ou legalmente encarregado de receber a correspondência, ou, conforme o caso, por pessoa da família ou por serviçal do responsável.

8.15. Ademais, cumpre destacar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial (REsp nº 1840466/SP), reconheceu a nulidade de uma citação postal de pessoa física recebida por terceiro estranho aos autos e, consequentemente, anulou todos os atos processuais subsequentes.  

8.16. Isto posto, visando assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como pelo que dispõe o art. 21, da Lei Orgânica do TCE/TO, a fim de que os responsáveis possam integrar a lide, evitando alegação posterior de nulidade dos atos, tendo em vista que existem esclarecimentos a serem realizados, faz-se necessário a realização da citação via postal do Sr. Aderson Araújo Rodrigues, atual gestor, e nova citação postal do Sr. José Edmar Vargas dos Santos, gestor à época dos fatos, com AR assinado pelo próprio citado.

 

9.3. Inicialmente, importa reiterar o que já fora explanado neste feito:

9.3.1. Registre-se que, conforme consta das Declarações de Envio (evento 22), as cientificação dos responsáveis foram enviadas em 21/07/2022, para os e-mails, cadastrados e validados no Sistema de Cadastro Único desta Corte (CADUN) pelos próprios gestores.

9.3.2. Portanto, presume-se que as informações prestadas são verdadeiras, inclusive no que tange ao endereço eletrônico pessoal do responsável cadastrado que é utilizado para comunicação direta dos atos processuais no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 28, III da LO-TCE/TO c/c o art. 205, III do RITCE/TO e art. 17 da IN-TCE/TO nº 2/2020-Pleno.

9.3.3. Aliado a isso, e não menos importante, o senhor Aderson Araújo Rodrigues é o atual gestor da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins, e como tal têm obrigação de manter atualizados os seus endereços, inclusive os eletrônicos.

9.3.4. Quanto ao senhor José Edmar Vargas dos Santos – Gestor à época, por se tratar de gestor que não está mais no exercício do cargo, portanto, não têm mais acesso direto ao CADUN, foi concedido a citação via postal e citação por edital, de modo excepcional, tendo em vista que a citação eletrônica fora consumada de forma válida.

9.4. Assim sendo, presume-se verdadeiros os dados cadastrais informados com o uso de certificação digital, motivo pelo qual verifico que a comunicação realizada pela Coordenadoria do Cartório de Contas foi válida e regular, portanto, deve os autos seguir seu tramite regulamentar, não havendo que se falar de eventual afronta ao devido processo legal.

9.5. Desta forma, deixo de acolher a preliminar arguida pelo Ministério Público de Contas, e passo à análise de mérito.

 

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 02/12/2022 às 16:14:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 255090 e o código CRC 2188ED1

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